Serviços

Concessão administrativa, judicial e revisão de benefícios


Áreas de atuação

São oferecidos, entre outros, os seguintes serviços:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - NO ÂMBITO DO INSS - E JUDICIAL 

1) Aposentadoria por idade;

2) Aposentadoria por tempo de contribuição;

3) Aposentadoria por invalidez;

4) Aposentadoria especial (médico, dentista, veterinário, enfermeiro, profissionais da saúde, eletricitário, caminhoneiro, motorista de ônibus, metalúrgico, serralheiro, marceneiro, foguista, profissionais que trabalham em pistas dos areoportos, carteiro, pedreiro, cozinheira profissional, professor municipal - RGPS e RPPS - demais profissionais)

5) Auxílio doença;

6) Auxílio acidente;

7) Restabelecimento de benefício;

8) Salário maternidade;

9) Pensão por morte;

10) Benefício de prestação continuada - BPC LOAS - para AUTISTAS, IDOSOS e PCD;

11) Aposentadoria da PCD;

REVISÃO DE BENEFÍCIOS 

1) Revisão de aposentadoria e pensão (buraco negro, buraco verde, teto, teto 2, revisão da vida toda, revisão do art. 29, inciso II da Lei de Benefícios, revisão do cálculo do benefício, revisão de benefícios antigos, revisão do FGTS);

2) Planejamento de aposentadoria: estudo do tempo de contribuição e projeção para futuros benefícios;

3) Análise de PPT (antigo PPP) e LTCAT para a formação de provas para aposentadoria especial;

4) INSS - requerimentos administrativos, defesa e recursos administrativos. Acompanhamento de Justificação Administrativa;

5) Averbação de períodos trabalhados e não considerados pelo INSS no CNIS, como trabalho rural, aluno aprendiz, trabalho no exterior, atividades concomitantes, atividades especiais (trabalhado em condições insalubres, perigosas ou penosas);

6) Exclusão do fator previdenciário da aposentadoria de professor;

7) Cálculos previdenciários do tempo de contribuição e do valor da aposentadoria;

8) Análise da possibilidade de concessão de mais de duas aposentadorias em regimes diferentes, no caso de concomitância;

9) Cálculo da conversão de tempo especial em comum;

10) Recolhimento de contribuições em atraso;

Concessão administrativa e judicial de benefícios do RGPS -  INSS

Aposentadoria Especial, por idade, por tempo de contribuição e por invalidez. Auxílio doença e auxílio acidente. Salário maternidade. Pensão por morte. Benefício de prestação continuada - LOAS.

Revisão de benefícios


Desaposentação e despensão. Revisão do buraco negro, revisão do buraco verde, transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, revisão do teto, revisão da vida toda,  revisão do art. 29, II da LB, RMI, defasagem, RTDM, etc.

Planejamento de aposentadoria

Cálculo da vida previdenciária com projeção para benefícios futuros. Incorporação de atividade trabalhada e não anotada no CNIS.

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Leia abaixo informações importantes sobre cada benefício

Aposentadoria por Idade

Benefício concedido pela Previdência Social para o segurado que comprovar o mínimo de 180 meses de carência, vale dizer, de trabalho, bem como a idade mínima de 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem. Importante ressaltar que a idade mínima é reduzida em 5 anos para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, etc.). Sendo assim, para esses trabalhadores exige-se, 55 anos para mulher e 60 anos para o homem. Para o segurado que se filiou ao regime geral da previdência social antes de 1991 aplica-se, para efeito de carência, a regra de transição da tabela do Art. 142 da Lei nº 8.213/91, que traz períodos menores de trabalho de acordo com o ano da implementação das condições.

Outra possibilidade, para os trabalhadores rurais, é a Aposentadoria por Idade Híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 àquele que não conseguir computar, exclusivamente, 180 meses de carência na atividade rural. Dessa forma, admite-se a contagem de período urbano intercalado ao rural para a soma do tempo mínimo de trabalho, inclusive com a aplicação da tabela do Art. 142 referida acima, se filiado ao RGPS antes de 1991.

Cabe mencionar que a regra de transição "85/95", que até 2.027 será "90/100", não se aplica na aposentadoria por idade, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porquê na aposentadoria por idade não incide o fator previdenciário de forma negativa. Somente se no cálculo o resultado for positivo (aumento do valor do benefício) é que o fator poderá ser aplicado. Já a somatória "85/95" surgiu para possibilitar a não incidência do FP negativo na aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o fator, com redutor ou majoração, é obrigatório.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO - Para o cálculo da aposentadoria por idade utiliza-se 80% dos maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, desprezando-se os 20% menores e, faz-se uma média aritmética simples, a qual denomina-se Salário de Benefício - SB. Sobre o SB aplica-se o percentual de 70%, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições. Como é obrigatório 180 meses de carência, o segurado sai, necessariamente, com 15% a mais, com 85% sobre o SB, até o limite de 100%. Relembre-se que o fator previdenciário poderá ser aplicado apenas na hipótese de o valor do benefício ser aumentado.

Importante acrescentar que o segurado que completou 180 meses de carência, perdeu a qualidade de segurado, isto é, deixou de trabalhar por 1, 2 ou 3 anos (mais 1 mês e 15 dias) e, após esse período, completou a idade de 60/65 anos, se urbano, ou 55/60, se rural, poderá se aposentar sem qualquer problema, mesmo que tenha deixado de trabalhar por muito tempo.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição

É o benefício que exige 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, sem limite de idade, com aplicação do Fator Previdenciário, necessariamente, seja ele positivo ou negativo, o qual leva em conta a expectativa de sobrevida que se altera todos os anos. Como alternativa para não aplicar o Fator previdenciário que incida negativamente, vale dizer, que reduza o valor do benefício, criou-se, pela Lei 13.183/2015, a regra de transição "85/95 pontos" que até 2027 será, progressivamente, "90/100 pontos". Deste modo, o segurado que completar 35 anos de contribuição poderá somar esse tempo com a idade e, se atingida a pontuação, terá seu benefício calculado sem a aplicação do FP.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO - A forma de calcular a aposentadoria é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, contados no período básico do cálculo, isto é, desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento, desprezando-se os 20% menores salários de contribuição, cuja média corresponderá ao salário de benefício. Sobre o SB, então, aplica-se o FP que poderá aumentar o valor do benefício ou reduzi-lo. Caso reduza, o segurado, se tiver a pontuação mencionada, terá o benefício calculado sem a incidência do FP.

Importante anotar que até 1998 existia a aposentadoria por tempo de serviço. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 criou-se a aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, o art. 4º da referida emenda diz que enquanto não sobrevier lei que discipline o tempo de contribuição, vale o tempo de serviço. Dessa forma o serviço militar obrigatório pode ser contado como tempo de serviço para o fim da contagem da carência. Assim o tempo serviço vale como tempo de contribuição. Do mesmo modo os trabalhadores que nunca foram registrados, ou se o foram na CTPS não tiveram o recolhimento realizado pelo empregador, podem, igualmente, contar o tempo trabalhado, desde que devidamente comprovada tal situação. É certo que o INSS não aplica esse entendimento. No entanto, com ações em juízo o tempo trabalhado do segurado obrigatório pode ser computado para alcançar os requisitos da aposentadoria. Isso porquê não se exige que o trabalhador fiscalize o recolhimento da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador. São duas relações jurídicas distintas: uma do segurado com o INSS, outra, do empregador com a Autarquia previdenciária.

Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado do INSS que for considerado incapaz, por doença ou acidente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Para ter direito ao benefício exige-se o prazo de carência de 12 meses, ou seja, a pessoa deve estar filiada ao INSS por no mínimo esse período, no caso de doença. Na hipótese de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, esse prazo de carência não é exigido, desde que seja segurado da previdência social. Também não se exige carência para doenças graves, cuja incapacidade sobrevenha após a filiação ao RGPS, tais como: tuberculose, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de paget (osteíte deformante), aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, lembrando que esse rol é exemplificativo.

Importante mencionar que doença preexistente não impede a concessão do benefício, mas sim a incapacidade preexistente, ou seja, se a pessoa estiver doente e após essa situação se filiar ao INSS e, no futuro se tornar incapaz para o trabalho, poderá ter direito ao benefício. É o agravamento da doença que caracteriza o requisito para a aposentadoria por invalidez. Caso o segurado possua duas atividades e ficar incapaz para uma delas deverá receber auxílio-doença em relação àquela, mas não poderá receber a aposentadoria por invalidez.

Vem a calhar, por oportuno, que não é necessário estar socialmente inválido ou incapacitado para se locomover, mas deve estar sem possibilidade de exercer qualquer trabalho remunerado que lhe proporcione uma vida com dignidade. Dessa forma, o resultado da perícia médica deve ser "inapto para o trabalho". No entanto, não se pode admitir a reabilitação para "qualquer atividade", mas devem ser analisadas as condições econômicas, sócio-educativas e culturais do segurado, bem como as condições financeiras que tinha na atividade laboral anterior.

Para ter direito ao benefício, além da incapacidade laborativa mencionada é preciso ser segurado do INSS, vale dizer, estar contribuindo ou estar dentro dos prazos de manutenção da qualidade de segurado previstas em lei, ou seja, em 1, 2 ou 3 anos, após a cessação do vínculo com o INSS, ou se estiver recebendo algum outro benefício previdenciário, tal como o auxílio-doença, o que mantém a qualidade de segurado.

No caso de o aposentado por invalidez necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa, terá direito ao adicional de 25% na renda do seu benefício, mesmo que ultrapasse o teto previdenciário. É a chamada grande invalidez ou invalidez social. Registre-se que esse percentual também pode ser concedido para a aposentadoria por idade, especial e a por tempo de contribuição, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO - Para o cálculo da aposentadoria por invalidez faz-se uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, contados de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento e, sobre essa média, denominada de salário de benefício, aplica-se 100%, ou seja, não será menor que o SB.

Aposentadoria Especial

É o benefício concedido ao trabalhador com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, em atividade que o exponha a agentes nocivos à saúde. Exige-se, ainda, 15 anos de carência, sem precisar de idade mínima para a sua obtenção. Tem direito ao benefício todos os segurados, conforme a Súmula 62 da TNU. Para os servidores públicos o direito à aposentadoria especial ficou garantido por meio da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se as mesmas regras dos segurados do RGPS - INSS. Saliente-se que nesse tipo de aposentadoria não incide o Fator Previdenciário, sendo calculado, portanto, em 100% do salário de benefício. Se comprova, a exposição aos agentes nocivos, basicamente com o PPT, ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento emitido pela empresa com base no LTCAT, Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, realizado por engenheiro ou médico, a cargo da empresa. Há também outros meios de prova, caso o segurado não tenha esses documentos, mas será abordado em outro artigo. Acrescente-se que a legislação que incide é aquela em vigor no momento em que a atividade foi realizada, seja qual período for.

Vale a pena mencionar, e poucas pessoas sabem, que se o trabalhador exerceu atividade especial, sem atingir os 15, 20 ou 25 anos de exposição, poderá contar o período trabalhado, o qual deverá ser convertido de tempo especial para tempo comum, com aumento de 40% do período, para homem e, 20%, para mulher. Caso o trabalhador tenha se aposentado por idade ou por tempo de contribuição e não tenha sido realizada a conversão do tempo especial trabalhado para tempo comum, poderá fazer a revisão do benefício. Há muitas pessoas nessa situação e o valor da aposentadoria pode aumentar significativamente. A concessão da aposentadoria especial, a partir de 1995, não permite que o trabalhador retorne para a atividade que lhe deu origem, vale dizer, o aposentado especial não pode trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde. No entanto, há exceções, como por exemplo o médico, que tem direito à aposentadoria especial e pode continuar a exercer a medicina.

Os trabalhadores que têm direito de pleitear a aposentadoria especial, que exerceram atividade especial entre 1960 e 1995 estão divididos em dois grupos: por agente nocivo - químico, físico, biológico ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - ou por categoria profissional, cujo rol é estabelecido pela legislação. A partir de 1995 não se admite mais o enquadramento por categoria profissional, somente por agentes nocivos. Registre-se que em juízo é possível fazer o enquadramento por categoria profissional até 1997.

Os profissionais mais comuns que têm direito a essa espécie de benefício são os funcionários de hospitais (médicos, enfermeiros, auxiliares, pessoal da limpeza e do atendimento do hospital e clínicas, técnicos de raio x), assim como pedreiros de grandes obras, vigilantes noturnos, metalúrgicos, eletricistas, frentistas, pintores, quem trabalha em espaços apertados ou em posições desconfortáveis, trabalhadores expostos à ruído, calor, produto químico e biológico, quem trabalha no subsolo, na extração de minérios, exposição ao asbesto (amianto), caminhoneiro, veterinário, trabalhadores de curtumes e criadouros ou matadouros de animais, catadores de lixo das prefeituras, operários das prefeituras que trabalham na limpeza urbana, profissionais que trabalham em câmaras frias (em supermercados, açougues, restaurantes e indústria alimentícia), trabalho com perfuratrizes de solo e asfalto, estivadores e portuários, explosivos, combustíveis, entre inúmeras outras. As principais indústrias, cujas atividades dão ensejo ao benefício, são: Siderurgia, Mineração, Indústria de Energia Elétrica, Indústria Petroquímica, de extração de Petróleo, Indústria Automobilística e outras, cujo ambiente seja ruidoso e/ou contenha agentes nocivos biológico ou químico.

Mesmo que o trabalhador não tenha recebido adicional de insalubridade ou periculosidade, o que seria uma prova robusta, terá direito a aposentadoria especial fazendo a devida comprovação da exposição.

MUITO IMPORTANTE salientar que a aposentadoria especial, por mais ruidosa, insalubre ou penosa que seja a atividade exercida é, praticamente, quase SEMPRE negada pelo INSS, seja para a concessão da própria aposentadoria especial, seja para o reconhecimento de parte do período para fins de conversão em tempo comum, com o acréscimo de 20 ou 40% no período trabalhado, o que também, quase sempre, se reverte em juízo. Assim, pode-se dizer, de todos os benefícios, a aposentadoria especial é a mais negada pelo INSS, sendo certo que há inúmeros aposentados que têm direito à revisão do benefício para o reconhecimento do tempo especial, o que em muitas vezes aumenta, e muito, o valor da aposentadoria. Isso porque o valor da aposentadoria especial chega a ser quase o dobro da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Auxílio Doença

Auxílio doença é o benefício concedido ao segurado do INSS que estiver incapacitado para o trabalho temporariamente. A incapacidade laboral pode ser decorrente de acidente ou doença. Tem direito ao benefício o segurado do RGPS que tiver 12 meses de carência. No caso de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, bem como doenças graves, há isenção da carência, vale dizer, basta ser segurado, dispensando-se os 12 meses de contribuição. É necessário, no entanto, que a incapacidade ultrapasse 15 (ou 30?) dias, corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias, se for empregado, já que a primeira quinzena fica a cargo da empresa.

Importante mencionar que no caso de doença - que não seja profissional, do trabalho ou grave -, a incapacidade deve ocorrer após o período da carência e não a doença propriamente dita. Dessa forma o segurado pode já ter a doença, quando se filiar ao Regime Geral da Previdência Social e ocorrer uma progressão ou agravamento após os 12 meses, o que certamente lhe dará direito ao benefício.

Caso perca a qualidade de segurado será preciso ter pelo menos 4 meses de contribuição para readquirir essa qualidade e ter direito ao benefício, desde que a incapacidade surja após esse lapso.

Divide-se em duas espécies: auxílio doença acidentário e auxílio doença previdenciário. O acidentário é o decorrente de acidentes do trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho e, como mencionado, não há carência para essas situações. Já o previdenciário é o benefício concedido à hipótese de acidente de qualquer natureza, exceto o do trabalho, e as doenças não decorrentes do trabalho.

O benefício acaba quando terminar a incapacidade para o trabalho.

Vale acrescentar, que o trabalhador empregado que estiver recebendo auxílio doença acidentário tem direito a estabilidade na empresa por mais 12 meses, contados do término do benefício e a empregadora é obrigada a depositar o FGTS dentro desse período.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO - faz-se uma média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, contados de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, cujo resultado é o SB - salário de benefício, e sobre ele se aplica 91%. Criou-se agora, em 2015, um limite para esse benefício: após o primeiro cálculo mencionado, deve-se proceder à média aritmética simples de todos os salários de contribuição do último ano de contribuição do segurado. Assim, o INSS deve realizar dois cálculos, devendo prevalecer o resultado menor.

Auxílio Acidente

 É concedido ao segurado do INSS que desenvolva sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. É um benefício pago como forma de indenização ao trabalhador em razão do acidente sofrido, seja acidente do trabalho ou de qualquer natureza. Pode, entretanto, o beneficiário, continuar a trabalhar na mesma ou em outra atividade. Não há carência para a sua concessão. O segurado receberá o benefício somente até a data da aposentadoria. Caso tenha sido concedido antes de 10/11/97, assim como a aposentadoria também tenha sido implantada até essa data, há direito a cumulação de benefícios. Importante mencionar que estando o segurado recebendo auxílio doença e, após a consolidação das lesões com redução parcial da capacidade laboral, aquele benefício será convertido em auxílio acidente.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO: a renda mensal inicial consiste em 50% do salário de benefício, lembrando que SB é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, contados de julho de 1994 até a DER - data da entrada do requerimento ou da conversão do auxílio doença em auxílio acidente. Poderá, dessa forma, ser inferior ao salário mínimo, vez que não é substitutivo de salário, mas mera indenização, eis que caracteriza apenas complemento de salário.

Salário Maternidade

É o benefício concedido à gestante, segurada do INSS pelo prazo de 120 dias, podendo começar 28 dias antes do parto, pago pelo empregador, o qual desconta, posteriormente, das contribuições previdenciárias vertidas pela empresa ao Fisco. Um direito pouco conhecido pelas empregadas e pelas empresas é a Lei nº 11. 770/2008 que criou a Empresa Cidadã que possibilita a ampliação do benefício por mais dois meses. Na verdade essa ampliação não é um benfício previdenciário, mas uma dedução do imposto de renda do empregador, optante dessa normatização. Estando a gestante com gravidez de risco poderá receber auxílio doença e, 28 dias antes do parto, deve pedir a conversão em salário maternidade, já que a renda mensal inicial desse benefício é bem maior, vez que não há redutor. Admite-se a concessão do benefício pelo prazo de 120 dias para o caso de adoção, seja qual for a idade da criança.

Há carência de dez meses para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial. Para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não há carência. No caso de atividades concomitantes a segurada fará jus ao salário maternidade de cada emprego.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO: é calculado pela remuneração integral da gestante, sem qualquer limite, para a empregada e a trabalhadora avulsa. No caso da doméstica a renda mensal inicial será o valor do seu último salário de contribuição. Para a segurada especial, um salário mínimo. Já a contribuinte individual, a facultativa e a desempregada em período de graça, 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.

Pensão por Morte

É o benefício deixado, com presunção de dependência, para o marido, mulher, companheiro ou companheira e filhos, somente até 21 anos, mesmo cursando escola de nível superior, ou inválidos, enquanto durar essa condição. A dependência econômica, no entanto, deverá ser comprovada para pais e irmãos até 21 anos ou inválidos. Novas regras vieram em 2015 para os cônjuges ou companheiros, com redução do período de recebimento, de acordo com a idade e tempo mínimo de contribuição. Exige-se agora 18 meses de carência, em qualquer momento da vida laboral, e, para o cônjuge ou companheiro que tiver menos de 24 meses de casamento ou união estável, o benefício será pago por apenas 4 meses. Para os que tiverem mais de 24 meses de convivência (casamento ou união estável), além dos 18 meses de carência, a pensão será vitalícia apenas para o viúvo que tiver 44 anos de idade ou mais; entre 41 e 43 anos, receberá a pensão por 20 anos; entre 30 e 40 anos de idade, o benefício será por 15 anos; entre 27 e 29 anos, receberá por 10 anos; entre 21 e 26 anos, por 6 anos; e com menos de 21 anos, a pensão será por 3 anos. Cabe ressaltar que não há carência para os filhos e irmãos, bastando ter qualidade de segurado.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO: a pensão por morte é concedida em 100% do valor da aposentadoria do segurado e será dividida em partes iguais pelo número de beneficiários, dentro da mesma classe. Perdendo, um dos beneficiários, a qualidade de dependente, o seu quinhão será dividido entre os demais. O ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia tem direito a receber o benefício, no entanto, será dividido em partes iguais com os demais, sem a limitação do percentual que recebia da aposentadoria ou salário do segurado. 

Benefício de Prestação Continuada - LOAS

Antes de adentrar no BPC - benefício de prestação continuada, importante esclarecer que a Seguridade Social é formada pela Previdência Social (só para os segurados e dependentes), Saúde (direito de todos, seja para obtenção de qualquer medicamento, tratamento médico, fralda geriátrica, exames, alimentos para pessoa alérgica a glúten e lactose, cirurgias, órteses, próteses, cadeira para banho na praia para deficientes, cadeira de roda; Programa de volta para casa da Lei nº 10.708/03, no valor de R$ 412,00 para quem ficou internado em hospital psiquiátrico por doenças mentais ou drogas; insulina, caneta aplicadora e fitilho para diabéticos, hemodiálise, mamografia, etc. independente da condição financeira.) e Assistência Social (para pessoas em condição de miserabilidade, para obtenção de bolsa família, auxílio funeral, auxílio natalidade, reabilitação profissional, kit gás, bolsas emergenciais, programa minha casa minha vida, habilitação profissional, leite, cursos profissionalizantes, BPC, até faculdade, etc.).

Pois bem. Falarei do BPC, benefício assistencial para pessoas com 65 anos ou mais e deficientes, desde que em condições de extrema pobreza, contido na LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social. BPC é o benefício concedido no valor de um salário mínimo, sem 13º salário e sem transformação em pensão por morte, para pessoas que possuam 65 anos de idade, sem ter condições de suprir a sua própria subsistência ou de tê-la suprida pela sua família. A lei diz que a miséria é caracterizada quando a renda per capta for menor que 1/4 do salário mínimo e somente nessa situação o benefício seria devido. No entanto, em juízo não se aplica esse entendimento e pode ser concedido o BPC, mesmo se a renda individual for superior a quarta parte do mínimo nacional. Não precisa ser segurado da Previdência Social para obtê-lo. Dessa forma, idosos com 65 anos que não consigam se sustentar, mesmo que o cônjuge receba aposentadoria no valor de 1 salário mínimo, ou até BPC, poderão conseguir o benefício. O deficiente físico, mental, intelectual ou sensorial que o impossibilite de participar da vida em sociedade, de maneira plena, também tem direito ao benefício assistencial, desde que comprovem a situação de pobreza.

Loas para portuários - o trabalhador portuário - estivador ou o que trabalhou no porto em qualquer atividade, mesmo que tenha sido a última atividade laboral, que tiver 60 anos de idade e não não tiver o tempo necessário para se aposentar, bem como não tiver condições de se manter, poderá ter direito ao BPC - benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo.


Revisando benefícios

Revisão de Aposentadorias e Pensões

REVISÃO DO BURACO NEGRO E DO TETO

Agora os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios implantados antes de 1991 podem pedir revisão em juízo. Isso porque decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4a Região e o STF em fevereiro de 2016, entenderam que o benefício concedido entre 5/10/1988 e 5/4/1991, período compreendido entre a data da entrada em vigor da Constituição Federal e a Lei de Benefícios nº 8.213/91, chamado de "buraco negro", e que recebam hoje mais de R$ 1.500,00, podem pedir a revisão da aposentadoria, mesmo após o prazo de 10 anos. Há casos em que o recálculo gera um aumento de até 168,76% no valor do benefício.

Todos os benefícios que foram implantados nesse período deveriam ter sido revisados por conta da regra do art. 144 da Lei nº 8.213/91, para corrigir a inflação gerada sobre as constribuições dos trabalhadores. O art. 144 da lei mencionada mandava a correção do buraco negro ser feita na agência do INSS, o que não ocorreu de maneira correta.

Quando o INSS fazia a revisão do buraco negro na agência (feito em 1992) ele limitava o reajuste ao teto, desprezando os valores que porventura ultrapassassem o limite máximo do benefício. Entende-se que a limitação não era possível devendo o benefício ser pago com a correção no montante integral. É a chamada revisão do teto.

Em outros casos sequer houve correção alguma, sendo devida a revisão para a aplicação do percentual da inflação de forma plena. Há, portanto, quem tenha direito as duas revisões simultâneas, a do buraco negro e a do teto.

Acrescente-se que o aposentado e pensionista que tiver direito a revisão receberá, a partir da decisão judicial, um novo valor de benefício recalculado adequadamente, bem como terá direito a diferença dos valores pagos a menor, desde os últimos 10 anos (em 2006 uma Ação Civil Pública interrompeu a prescrição podendo ser contado desde então), o que pode corresponder a um bom dinheiro.

As aposentadorias e demais benefícios que foram concedidos antes da Constituição de 1988 também podem ser revisados em juízo, sem prazo decadencial, que seria a perda do direito de revisão.

O entendimento da Turma Regional de Uniformização do Juizado Especial Federal permite que benefícios de grande número de aposentados e pensionistas sejam revistos e dessa forma tenham seus valores aumentados.

Há casos em que poderá ultrapassar 160% do valor do benefício.

Planejando a aposentadoria

Planejamento de benefício futuro

Com a análise minuciosa de toda a vida previdenciária do segurado, com a verificação de algum período trabalhado e não considerado no CNIS, ou a transformação da atividade especial não reconhecida pelo INSS, bem como com a elaboração de cálculo da média das contribuições até então vertidas para o sistema, é possível projetar o valor do benefício futuro, com a possibilidade de realizar contribuições maiores e pelo perído necessário para alcançar a renda pretendida na aposentadoria. 

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Hellen Neiva de Lima - Advocacia Previdenciária, Rua Euzébio da Motta, 482, casa 1, Curitiba - PR, CEP 80.530 - 260,  41 - 99931 8528 - @advogadahellen.neivadelima
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